Uma discussão tributária no Supremo Tribunal Federal pode alterar o custo de criação e reorganização de holdings patrimoniais e familiares no país. O Tema 1.348 da repercussão geral analisa se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, também deve valer quando um imóvel é transferido para integralizar o capital de uma empresa cuja atividade predominante é justamente a compra, venda ou locação de imóveis.
O processo é o Recurso Extraordinário 1.495.108, originado de uma disputa entre a Alpha-P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios e o município de Piracicaba (SP). Como o caso tem repercussão geral, a tese definida pelo STF deverá orientar decisões em processos semelhantes em todo o país.
A Constituição estabelece, no artigo 156, que o ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A controvérsia está na interpretação da ressalva constitucional relacionada a empresas com atividade predominantemente imobiliária.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade mesmo quando a empresa atua principalmente com compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Na sessão de 16 de setembro, Fachin afirmou que a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária deveria ser aplicada às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital social.
Até aquela etapa do julgamento, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux acompanhavam o relator. Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram em sentido contrário. Alexandre de Moraes pediu vista. O processo foi posteriormente incluído em sessão virtual prevista para 9 a 19 de outubro.
No registro oficial consultado para esta reportagem, a movimentação disponível ainda apresentava o julgamento sem tese definitiva publicada. Por isso, não é correto tratar a imunidade mais ampla como regra já consolidada.
O ITBI é municipal e sua alíquota varia conforme a cidade. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota geral é de 3%. Em uma transferência de imóvel avaliado em R$ 2 milhões, uma incidência integral nessa alíquota corresponderia, em cálculo simples, a R$ 60 mil. Em um patrimônio imobiliário de R$ 10 milhões, seriam R$ 300 mil, antes de considerar particularidades de base de cálculo ou legislação local.
É nesse ponto que o julgamento interessa diretamente às holdings familiares. Essas sociedades são utilizadas para reunir imóveis, participações empresariais e outros ativos em uma pessoa jurídica. A estrutura pode facilitar administração, governança, definição de regras entre herdeiros e planejamento da sucessão.
Para a advogada Flávia Regina Vaz Morás, especialista nas áreas Agrária, Bancária e Sucessória, o ITBI pode alterar sensivelmente o custo inicial dessas operações. “Quando uma família estrutura uma holding e utiliza imóveis para formar o capital social, o ITBI pode representar um custo relevante da operação. Uma definição do STF pode trazer mais segurança jurídica e previsibilidade para esse tipo de planejamento”, afirma.
A eventual decisão favorável à imunidade, contudo, não eliminaria todos os limites tributários. O próprio voto de Fachin preserva entendimento anterior do STF no Tema 796. Segundo essa jurisprudência, a imunidade alcança somente o valor efetivamente destinado à integralização do capital social. Parcela que exceda esse montante pode permanecer sujeita ao imposto.
Outro ponto é fraude ou simulação.
O relator deixou expressamente ressalvado que municípios poderão fiscalizar operações estruturadas artificialmente com a finalidade de obter imunidade tributária indevida.
Flávia afirma que a discussão tributária não deve ser usada como justificativa isolada para abrir uma holding. “É preciso avaliar o patrimônio, os objetivos da família, a participação dos herdeiros, a governança e a continuidade dos negócios. A questão tributária é importante, mas não pode ser o único fator considerado no planejamento sucessório”, diz.
O impacto também pode alcançar produtores rurais.
Em propriedades rurais, terra e atividade produtiva frequentemente estão concentradas no mesmo patrimônio familiar. Em uma sucessão, dividir fisicamente a área entre vários herdeiros pode prejudicar a operação agrícola. Uma estrutura societária permite que herdeiros recebam participações da empresa sem necessariamente fragmentar a fazenda.
“Nessas famílias, muitas vezes estamos falando de patrimônio construído ao longo de décadas e diretamente ligado à produção. Qualquer mudança no custo da estruturação patrimonial pode ter impacto importante no planejamento sucessório”, afirma Flávia.
A discussão ocorre em um momento de maior interesse por planejamento patrimonial devido às mudanças tributárias recentes e ao crescimento do debate sobre sucessão de empresas familiares.
O ITBI é diferente do ITCMD. O primeiro incide, em regra, sobre transmissões onerosas de imóveis entre vivos e é de competência municipal. O ITCMD incide sobre heranças e doações e pertence aos estados e ao Distrito Federal.
Uma holding, portanto, não elimina automaticamente impostos da sucessão. Sua utilização pode organizar patrimônio e antecipar regras de governança, mas operações de doação de quotas, transmissão por herança e distribuição de renda continuam sujeitas às normas tributárias aplicáveis.
“Uma definição do Supremo pode trazer uma regra mais clara sobre o ITBI, mas não substitui uma análise jurídica completa”, afirma Flávia.
O Tema 1.348 envolve o RE 1.495.108 e possui repercussão geral reconhecida desde novembro de 2024. O relator é Edson Fachin. A tese, quando definitivamente fixada e publicada pelo STF, deverá ser aplicada pelos tribunais em processos semelhantes envolvendo a imunidade do ITBI na integralização de capital social.
